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Leandra Vianna Alves Correa — Processo 0804905-91.2026.8.12.0002

Processo 0804905-91.2026.8.12.0002 · TJ de Mato Grosso do Sul

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação: 27/08/2026

Sobre este processo

O processo 0804905-91.2026.8.12.0002 é da Justiça Estadual (Mato Grosso do Sul), no TJ de Mato Grosso do Sul, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo passivo aparece Leandra Vianna Alves Correa e Leandra Vianna Alves Correa Duarte.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0804905-91.2026.8.12.0002?

No TJ de Mato Grosso do Sul, 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações.

Quem são as partes do processo 0804905-91.2026.8.12.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Leandra Vianna Alves Correa e Leandra Vianna Alves Correa Duarte.

Como acompanhar o processo 0804905-91.2026.8.12.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 27/08/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso do Sul · 27/08/2026

Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Thalis Antonio Corrêa Diniz e Leandra Vianna Alves Corrêa para surtir seus jurídicos e legais efeitos. As partes ficam dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, pois houve acordo antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3.º, do CPC. Honorários conforme acordo. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal (f

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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